sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Vamos encampar esta rede!


Aos que me podem ouvir eu digo: "Não desespereis!" A desgraça que tem caído sobre nós não é mais do que o produto da cobiça em agonia ... da amargura de homens que temem o avanço do progresso humano.
Os homens que odeiam desaparecerão, os ditadores sucumbem e o poder que do povo arrebataram há de retornar ao povo.
E assim, enquanto morrem os homens,
a liberdade nunca perecerá.

Soldados! Não vos entregueis a esses brutais ... que vos desprezam ... que vos escravizam ... que arregimentam as vossas vidas ... que ditam os vossos atos, as vossas idéias e os vossos sentimentos! Que vos fazem marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma alimentação regrada, que vos tratam como um gado humano e que vos utilizam como carne para canhão! Não sois máquina! Homens é que sois! E com o amor da humanidade em vossas almas! Não odieis! Só odeiam os que não se fazem amar ... os que não se fazem amar e os inumanos.
(Trecho do último discurso proferido por Charlie Chaplin em o Grande Ditador - 1945)

Dia 03 de Outubro vamos mostrar o nosso poder e amor próprio
Dizendo Não a Rosalba
Por amor ao RN

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Lei de Improbidade Administrativa x Constituição Federal

Abordagem sob o prisma constitucional.

Em data de 02 de junho de 1992 foi promulgada a Lei n°. 8.429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
O Partido Trabalhista Nacional – PTN protocolizou Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c Medida Cautelar, a qual recebeu o número 2.182, com o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre a punição dada aos agentes públicos que incorrerem na prática de atos de improbidade administrativa, objetivando, em sede cautelar, a suspensão da vigência da norma vergastada até ulterior apreciação meritória.
Busca o Autor da ADI a declaração de inconstitucionalidade formal no tocante ao rito procedimental dado à norma enquanto Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados (casa iniciadora, em virtude de originar o projeto por meio de mensagem presidencial) e no Senado Federal (Casa Revisora).
É que, segundo o PTN, o PL (Projeto de Lei) foi aprovado pela Casa Iniciadora e enviado à Casa Revisora, a qual, aprovou o PL com substitutivo e o remeteu novamente à Casa Iniciadora, que, no âmbito de sua competência, rejeitou o substitutivo e aprovou o Projeto inicial, com a manutenção substancial de alguns elementos da emenda substitutiva, enviando o PL à sanção presidencial.
O Supremo, ainda em juízo perfunctório, rejeitou a medida cautelar de suspensão da vigência legal, observando que o PL seguiu seu normal trâmite. Tal Ação ainda não foi julgada, vez que o processo se encontra com o Ministro Eros Grau para exercício de voto-vista.
No tocante a tal afronta constitucional, posicionou-se desfavoravelmente, uma vez que o PL veio a ter o procedimento velado pelo correto processo legislativo, pois a Casa Revisora pode sim propor emenda substitutiva sem que seja perdido o Projeto, o que, aliás, é prerrogativa da respectiva Casa Legislativa com poder de revisão.
Ademais, quando o PL volta à Casa Iniciadora para apreciação da emenda substitutiva, esta tem a prerrogativa de rejeitá-lo e aprovar o Projeto inicialmente por ela aprovado, com possível aproveitamento de termos constantes da emenda substitutiva.
Assim, sob esse prisma, verifica, ao meu ver, a constitucionalidade da LIA (Lei de Improbidade Administrativa).
Outrossim, a doutrina discute a inconstitucionalidade da referida lei no tocante à ausência de competência da União em legislar sobre a matéria.
O Jurista que mais combate a norma contida na Lei de Improbidade Administrativa, dando-a por inconstitucional, é TOSHIO MUKAI ("A inconstitucionalidade da lei de improbidade administrativa – Lei Federal nº 8.429/92", in BDA novembro/99, p. 720):
Inexiste no texto constitucional, dentre as disposições que tratam da distribuição de competências dos entes federados, mormente no art. 24 (que dispõe sobre a competência concorrente), nenhuma autorização à União que lhe outorgue competência legislativa em termos de normas gerais sobre o assunto (improbidade administrativa). Aliás, nem poderia mesmo existir, pois, se se trata de impor sanções aos funcionários e agentes da Administração, a matéria cai inteiramente na competência legislativa em tema de Direito Administrativo, e, portanto, na competência privativa de cada ente político. Em suma, se o funcionário é federal, somente lei federal pode impor-lhe sanções pelo seu mportamento irregular; se o funcionário é municipal, somente lei administrativa do Município ao qual está ligado pode impor-lhe sanções.
Alega o doutrinador que a legislação federal deve tratar a matéria nem ao menos de forma genérica, pois, não pode a União adentrar na prerrogativa legislativa de cada ente da federação, de modo que, na posição de Toshio Mukai, os entes que devem dispor a espécie (improbidade administrativa) no âmbito de suas competências legislativas.
Destarte, frise-se que o citado jurista ainda entende que o texto contido no art. 37, §4º, da Constituição Federal, não dá competência legislativa para que a União venha a dispor da matéria. Assim, é de ser trazido à baila o referido normativo constitucional, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Oportunizo-me, com a devida vênia, para discordar do renomado jurista, visto que a reserva legal constante do art. 37, § 4º, da CF é condizente com a que consta do art. 14, § 9º, da Carta Magna, senão veja-se:
Art. 14. (omissis).
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Desse modo, não entendo ser inconstitucional a norma em comento sob o ponto de vista da competência legislativa da União, vez que a reserva legal feita pela Constituição Federal é algo que pressupõe competência legislativa do Congresso Nacional, órgão legislativo da União Federal.
Entretanto, verificada a inteligência do § 9º do art. 14 com o § 4º do art. 37, ambos da CF, constata-se que os mesmos se complementam no bojo da LIA, visto que tal normativo ordinário trata das hipóteses contidas em ambos os textos constitucionais, sendo inconstitucional apenas na parte que trata da suspensão dos direitos políticos.
Ora, suspensão de direitos políticos é causa de inelegibilidade, na forma do art. 14, § 3º, II, da Carta Política de 1988, litteris:
Art. 14 (omissis).
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
Suspensos os direitos políticos de agente público, este, a partir da suspensão, se encontra inelegível, o que confirma a hipótese constante do art. 14, § 9º, da CF/88.
Assim, a Lei n°. 8.429/92, em seu art. 12, determina as sanções aplicáveis aos agentes da administração pública, seja ela direta, indireta, fundacional ou autárquica, o que se é necessário dispor a seguir:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Desta feita, não tem como não se vislumbrar a inconstitucionalidade da Lei aqui tratada, mais especificamente na parte dos incisos de seu art. 12, os quais tratam da suspensão dos direitos políticos, visto que tal suspensão gera inelegibilidade, causa esta que deve ser disposta em Lei Complementar, conforme previsão do art. 14, § 9º, da Lei Fundamental, estando a União, para tanto, competente para legislar a matéria.

Voto Eletrônico

Segurança ou Farsa?
Hoje no Brasil estamos vendo o espetáculo da eleição por meio do sufrágio eletrônico, ou seja, em sistema eleitoral tecnologicamente adaptado para a recepção eletrônica do voto e sua totalização mais veloz e supostamente eficaz.
Questões em torno da segurança e sigilo do voto, da totalização, da votação pelo próprio eleitor geram controvérsias entre os idealizadores do sistema e a população intelectual.
Aqui no meu Estado, Rio Grande do Norte, em várias cidades existem protestos de eleitores que afirmam terem sido informados, ao chegarem nos locais de votação, que já haviam votado, impressionando-me com o número exacerbado de queixas.
Um dos fatores que mais deixa fragilizado o sistema é o processo escolha dos mesários, onde, em certos casos, são nomeadas pessoas tendenciosas e completamente desinteressadas com o bom andamento do pleito.
Outro fator importante é que muitas pessoas vêm protestando que, no momento da votação, não apareceram os dados de seus candidatos, gerando assim o constrangimento do voto porque quando vão protestar passam a informar inocentemente em quem votou.
Notícias de fraudes em urnas eletrônicas, ausência de interesse da Justiça Eleitoral em instaurar o competente Inquérito Policial para apurar as denúncias e o desinteresse da população pela transparência no processamento de dados são fatores diretamente decisivos para a confusão que se está formando em torno do sonho de votação segura.
Ademais, destaque-se que a atitude do Judiciário em não instaurar investigações para a apuração de denúncias consiste em ato receoso, até porque demonstra um mister de reconhecimento implícito da fragilidade do sistema e medo de que possível fraude seja levada à população .
O ato da Justiça Eleitoral coibir a fiscalização dos Boletins de Urna pelos fiscais dos Partidos Políticos demonstra plenamente a tentativa de manipulação do sistema, vez que evita a produção probatória para o levantamento, pela sociedade, de possíveis fraudes na totalização dos votos.
Sabe-se, antes de mais nada, que o voto por cédula é inseguro, pois está disponibilizado à boa vontade do escrutinador, ou seja, o objeto desta matéria é de abrir os olhos dos leitores a despeito da nova realidade eleitoral brasileira, a saber, a segurança supostamente dada à possibilidade de fraude eleitoral.
Pois bem, a partir de hoje passo a entrar na luta pela melhoria da estrutura eleitoral de nosso país, posto que se o judiciário exige prova totalmente inequívoca para a apuração de irregularidades quando, ao mesmo tempo, dificulta a vida dos fiscais dos partidos.
Desse modo entendo que o Judiciário ainda não apresentou a estrutura óssea desse sistema, pois receia que sejam verificadas as máculas que dele emanam.
O sistema eleitoral é seguro, aparentemente, mas, infelizmente, não para a isonomia da votação, e sim para os fraudadores, que passam desapercebidos por debaixo dos programas de “Windows” que sustentam essa farsa!

Vida Pregressa x Elegibilidade

A questão da invasão de competência da Justiça Comum pela Justiça Eleitoral.
Um dos temas em destaque na seara jurídica, em virtude do período eleitoral, é a elegibilidade, a qual tem encontrado, entre os doutrinadores e profissionais do direito, debates de grande monta.
Tudo começou por causa de campanha da Associação dos Magistrados Brasileiros pela cassação dos registros de candidaturas de pessoas com questões judiciais pendentes, seja por crime de responsabilidade ou improbidade, por atos atentatórios à moralidade administrativa.
A AMB fundamentou sua campanha no disposto do art. 14, § 9°, da Constituição Federal, a saber: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Tal imperativo constitucional determina disposição de lei complementar para a proteção da probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato eletivo considerada a vida pregressa do candidato. As demais disposições que o artigo 14, § 9°, da CF/88, já estão dispostas na Lei Complementar 64/90, protegidas por meio do remédio jurídico emanado da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Assim, a AMB provocou o Supremo Tribunal Federal, por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144, onde alegou que os candidatos com a chamada “ficha suja” não podiam ver seus registros homologados, de modo que a matéria já era disciplinada constitucionalmente, o que, por força do dispositivo constitucional supra, fazia prosperar a tese da Argüente.
Entretanto, a proteção à Probidade Administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo fora diversamente disciplinada pelo legislador, por meio de lei ordinária e não de lei complementar, a saber, pela lei 8.429/92.
O referido normativo ordinário discrimina as condutas praticadas por agentes públicos consideradas por ímprobas em desfavor da administração pública, conforme reza o seu art. 12:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Os atos de improbidade administrativa ou os que ferem a moralidade do mandato eletivo devem ter seu devido julgamento no juízo competente para apreciá-los, a saber, o juízo cível ou o juízo criminal, ambos da justiça comum. Das condenações decorrentes de atos de improbidade, geram o fato ensejador da positivação do administrador público junto aos bancos de dados dos inelegíveis, fato este que caracteriza por si só a concretização do conceito de observância da vida pregressa do candidato, até mesmo porque a verificação de vida pregressa do candidato consiste na constatação e pesquisa da existência de condenações definitivas, por meio de processos findos, que geram o efeito da inelegibilidade.
Portanto, o legislador já dispôs a despeito da reserva legal feita pelo art. 14, § 9°, da Constituição Federal, visto que, apenas por equívoco, editou lei ordinária para a defesa da probidade e moralidade administrativa, o que reservou competência à justiça comum, com implicações junto a justiça eleitoral, de sorte que, em sede de juízo eleitoral, não cabe a cassação de registro de candidato com processos em andamento ou sentenças condenatórias não transitadas em julgado, pois, cassando os registros de candidatos não condenados, alem de ferir o princípio da presunção de inocência, o juízo eleitoral está antecipando os efeitos da condenação, em juízo competente, por atos de improbidade.

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Assédio Moral

Introdução
Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos (atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc), além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.
Fases
Primera fase
É algo normal que nas empresas surjam conflitos devido à diferença de interesses. Devido a isto surgem problemas que podem solucionar-se de forma positiva através do diálogo ou que, pelo contrário, constituam o início de um problema mais profundo, dando-se isto na seguinte fase.
Segunda fase
Na segunda fase de assédio ou fase de estigmatização, o agressor põe em prática toda estratégia de humilhação de sua vítima, utilizando uma série de comportamentos perversos cuja finalidade é ridicularizar e isolar socialmente a vítima.
Nesta fase, a vítima não é capaz de crer no que está passando e é frequente que negue a evidência ante o resto do grupo a que pertence.
Terceira fase
Esta é a fase de intervenção da empresa, onde o que em princípio gera um conflito transcende à direção da empresa.
Solução positiva: Quando a direção da empresa realiza uma investigação exaustiva do conflito e se decide trocar o trabalhador ou o agressor de posto e se articulam mecanismos necessários para que não voltem a produzir o conflito.
Solução negativa: Que a direção veja o trabalhador como o problema a combater, reparando em suas características pessoais distorcidas e manipuladas, tornando-se cúmplice do conflito.
Quarta fase
A quarta fase é chamada a fase de marginação ou exclusão da vida laboral, e pode desembocar no abandono do trabalho por parte da vítima. Em casos mais extremos os trabalhadores acuados podem chegar ao suicídio.
Partes implicadas
O agressor
Olhando externamente é difícil identificar o agressor pois a imagem que projeta de si mesmo é sempre bastante positiva.
Geralmente os agressores (ou "assediadores") não centram suas forças em pessoas serviçais e/ou naqueles que são considerados partes do "grupo" de amigos. O que desencadeia sua agressividade e sua conduta é um receio pelos êxitos e méritos dos demais. Um sentimento de irritação rancorosa, que se desencadeia através da felicidade e vantagens que o outro possa ter.
O agressor tem claras suas limitações, deficiências e incompetência profissional, sendo consciente do perigo constante a que está submetido em sua carreira. É o conhecimento de sua própria realidade o que os leva a destroçar carreiras de outras pessoas. Pode-se somar o medo de perder determinados privilégios, e esta ambição empurra a eliminar drasticamente qualquer obstáculo que se interponha em seu caminho.
Ao falar de agressor tem que fazer uma distinção entre aqueles que colaboram com o comportamento agressivo de forma passiva e os que praticam a agressão de forma direta. É comum colegas de trabalho se aliarem ao agressor ou se calar diante dos fatos. Em geral, aquele que pratica o assédio moral tem o desejo de humilhar o outro ou de ter prazer em sentir a sensação de poder sobre os demais integrantes do grupo. Chegam a conceder concessões a possíveis adeptos para que se juntem ao grupo, fortalecendo o assédio moral ao profissional isolado. Alguns se unem porque igualmente gostam de abuso de poder e de humilhar, outros se unem por covardia e medo de perderem o emprego e outros por ambição e por competição aproveitam a situação para humilhar mais ainda a vítima.
Em geral, os assediadores provocam ações humilhantes ao profissional ou o cumprimento de tarefas absurdas e impossíveis de realizar, para gerar a ridicularização pública no ambiente de trabalho e a humilhação do assediado.
Outra estratégia utilizada pelos assediadores é denegrir a imagem do profissional com humilhações e restrições genéricas, em sua totalidade parciais e mentirosas. E para conseguir adeptos e ganhar força com a perseguição moral que perpetram, utilizam-se de armas psicológicas para angariar aliados, mesmo aqueles considerados inocentes úteis.
Na maioria dos casos, buscam forçar o profissional atingido a desistir do emprego.
Aquele que faz o assédio moral pode ter desejo de abuso de poder para se sentir mais forte do que realmente é, ou de humilhar a vítima com exigências absurdas. Alguns inclusive são sádicos e provocam outras violências além da moral.
Características próprias de pessoas narcisistas:
Idéia grandiosa de sua própria importância.
Fantasias ilimitadas de êxito e poder.
Necessidade excessiva de ser admirado.
Atitudes e comportamentos arrogantes.
É importante ressaltar que alguns chefes se tornam agressores a trabalhadores por serem constantemente pressionados pelas empresas para se cumprir determinadas metas. Neste caso, o problema de assédio moral é um problema estrutural da empresa.
A vítima
Não existe um perfil psicológico determinado que predisponha a uma pessoa a ser vítima de assédio moral, qualquer um pode ser objeto deste acaso.
Aos olhos do agressor, a vítima é uma pessoa inconformista, que graças a sua preparação ou sua inteligência questiona sistematicamente os métodos e fórmulas de organização do trabalho que lhe vem imposto.
Embora não haja um perfil psicológico, há casos de assédios contra trabalhadores com alto salários que são ameaçados de substituição por outros com menores salários e trabalhadores que são representantes de sindicatos e associações.
Assédio moral no Brasil
No Brasil não há uma lei específica para assédio moral mas esta pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.
Há alguns Estados, como Pernambuco que já publicaram lei específica tratando sobre o tema, inclusive foi a primeira lei a ser regulamentada em todo Brasil.
A lei estadual Nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, foi regulamentada pelo governador Eduardo Campos através do Nº 30.948, de 26 de outubro de 2007.
Ficaram de fora os Servidores Militares, cuja categoria é considerada uma das mais assediadas do paÍs, no entanto podem invocar o Princípio da Isonomia, consagrado na Constituição Federal de 1988.
Vários projetos já foram aprovados em cidades como São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. O Estado do Rio de Janeiro desde maio de 2002 condena esta prática.

terça-feira, 24 de abril de 2007

Cobrança de taxa para retirada de certidões junto ao judiciário. Impossibilidade!

Em nosso país, estamos passando por uma reformulação no quadro político e jurídico, ficando aparente o entendimento de que para ocorrer mudanças de cunho político, através da tão sonhada ‘reforma política’, é preciso que haja alterações em nosso quadro jurídico, leis que não têm aplicabilidade prática por falta de boa vontade dos administradores da nação, circunstâncias morais que precisam ser efetivadas dentro de nossa legislação vigente, para que possa, a partir de então, atingir a tão sonha aplicabilidade.
Em se tratando de aplicabilidade de normas jurídicas vigentes em nosso ordenamento jurídico, tomamos por base algumas normas constitucionais sem a necessária aplicabilidade prática, dentre estas, vemos o texto constitucional contido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b da referida carta constitucional, o qual trata da desnecessidade de pagamento de taxas, o que é realmente justo se não ocorresse o que vemos em nosso Estado.
Observemos que o texto contido em nossa Lei Fundamental é bastante claro, não há que se falar em cobrança de taxas, porém, o cidadão que procura alguma órgão jurisdicional de nosso Estado em busca de uma Certidão de Antecedentes Criminais sai de lá bastante frustrado pelo fato de ter-lhe sido cobrada uma taxa de R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos) pela prestação do serviço oferecido.
O grande questionamento é: como a Constituição Federal proíbe a cobrança de taxas para a retirada de certidões para defesa dos direitos do interessado? Tal questionamento tem como resposta o seguinte: o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, o qual deve mais do que ninguém aplicar as normas constitucionais, simplesmente deve entender que a contraprestação financeira feita pelo contribuinte é feita não na forma de taxa e sim na forma de emolumento. Ah! Então podemos ver que o representante maior do judiciário de nosso Estado não comete erros e realmente tem razão de cobrar pela retirada da certidão porque esta contraprestação não se chama taxa e sim emolumento.
Para podermos entender o perfil do citado tributo, entendamos primeiramente os significados dos termos citados: Emolumento é semelhante à taxa, porém existe grande diferença, ou seja, o emolumento é contraprestação por um serviço prestado, sendo que esta contraprestação é devida ao escrivão e a taxa é uma espécie de índice de comissão pago pela prestação do serviço.
Entretanto, se o entendimento da cobrança para retirada de tais documentos em órgãos do judiciário de nosso Estado é que esta contraprestação consiste em emolumento, entendamos então que os valores pagos pelos contribuintes são integrados aos vencimentos dos Diretores de Secretaria (escrivão), certo? Errado! Os valores pagos pela prestação do serviço são convertidos diretamente em favor do FDJ (Fundo de Desenvolvimento da Justiça) o qual possibilita a construção de obras e demais utilização financeira aquém de sua conversão diretamente em favor do escrivão.
Bem verdade que a aplicabilidade da norma constitucional está longe de ser efetivada, haja vista que as próprias instituições do poder Estatal, as quais têm o dever legal de pugnar pela aplicação da lei, desviam um entendimento puro e simples para alcançar um objetivo final, o de aumentar a disponibilidade dos cofres para que sejam aumentados salários de juízes, desembargadores, onde, em contrapartida, há uma prestação jurisdicional ineficiente, fora do desejável, ao passo do absurdo. Portanto, pergunto: de que serve essa cobrança ilegal? Aberração tributária ou legalidade não muito perceptiva? Afirmo que esta serve tão simplesmente para dispor, ilegalmente, inconstitucionalmente, os cofres públicos; Consistindo única e exclusivamente em aberração tributária; Efetivando um entendimento muito antigo de um escritor mundialmente conhecido, o nosso engenhoso Maquiável, o qual afirma que "os fins justificam os meios".